Legislação

Lei 8.918, de 14/07/1994

Art.
Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VIII).

Redação anterior (arigo da Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 28): [Art. 2º - O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (acrescentado pela Lei 13.648, de 11/04/2018, art. 7º.
Redação anterior (original): [Art. 2º - O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.]

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