Legislação
Lei 9.003, de 16/03/1995
Art. 5º
Art. 5º
- O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento, constitui condição para a progressão do servidor na carreira.
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