Legislação

Lei 9.003, de 16/03/1995

Art.
Art. 6º

- O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei 1.437, de 17/12/1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.

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