Legislação

Lei 9.005, de 16/03/1995

Art.
Art. 1º

- O art. 1º da Lei 6.150, de 3/12/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.150/1974 (Iodação do sal)
[Art. 1º - É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde.]
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