Legislação

Lei 9.020, de 30/03/1995

Art. 5º-A
Art. 5º-A

- São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar 80, de 12/01/94.

Artigo acrescentado pela Lei 10.212, de 23/03/2001.

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