Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 36- Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23.]]
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