Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 36

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 36

- Sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, o poder concedente poderá, mediante convênio de cooperação, credenciar os Estados e o Distrito Federal a realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios. [[CF/88, art. 21. CF/88, art. 23.]]

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