Legislação
Lei 9.254, de 03/01/1996
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 12 da Lei 7.520, de 15/07/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 12 - Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.]
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