Legislação

Lei 9.266, de 15/03/1996

Art. 2º-D
Art. 2º-D

- Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.

Lei 13.047, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta artigo).

Parágrafo único - É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.

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