Legislação
Lei 9.289, de 04/07/1996
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 6.032, de 30/04/74, alterada pelas Leis 6.789, de 28/05/80, e 7.400, de 06/11/85.
Brasília, 04/07/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso
a) Ações cíveis em geral:
um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária:
cinqüenta por cento dos valores constantes da letra a;
c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória:
dez UFIR.
a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final:
duzentas e oitenta UFIR;
b) ações penais privadas:
cem UFIR;
c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares:
cinqüenta UFIR.
Arrematação, adjudicação e remição:
meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR.
Observação:
As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente.
Certidões em geral, por folha expedida:
a) mediante processamento eletrônico de dados:
quarenta por cento do valor da UFIR;
b) por cópia reprográfica:
dez por cento do valor da UFIR.
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