Legislação

Lei 9.289, de 04/07/1996

Art.
Art. 8º

- Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único - Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

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