Legislação

Lei 9.294, de 15/07/1996

Art. 3º-C
Art. 3º-C

- A aplicação do disposto no § 1º do art. 3º-A, bem como a transmissão ou retransmissão, por televisão, em território brasileiro, de eventos culturais ou esportivos com imagens geradas no estrangeiro patrocinados por empresas ligadas a produtos fumígeros, exige a veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo.

Artigo acrescentado pela Lei 10.702, de 14/07/2003.

§ 1º - Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.

§ 2º - A cada intervalo de quinze minutos será veiculada, sobreposta à respectiva transmissão, mensagem de advertência escrita e falada sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases e de outras a serem definidas na regulamentação, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação [O Ministério da Saúde adverte]:

I - [fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca];

II - [fumar causa câncer de pulmão];

III - [fumar causa infarto do coração];

IV - [fumar na gravidez prejudica o bebê];

V - [em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma];

VI - [crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando];

VII - [a nicotina é droga e causa dependência]; e

VIII - [fumar causa impotência sexual].

§ 3º - Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres ou oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos.

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