Legislação
Lei 9.295, de 19/07/1996
Art. 12
Art. 12
- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).
Redação anterior: [Art. 12 - Os processos de outorga para exploração dos serviços de que trata esta Lei deverão conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição.
Parágrafo único - Na exploração de serviços de telecomunicações em base comercial, deverão ser asseguradas a interconectividade e a interoperabilidade das várias redes, a justa competição entre os respectivos prestadores dos serviços e o uso equitativo do competente plano de numeração.]
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