Legislação
Lei 9.295, de 19/07/1996
Art. 13
Art. 13
- (VETADO)
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor.
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