Legislação
Lei 9.295, de 19/07/1996
Art. 3º
Art. 3º
- – (Revogado pela Lei 9.472, de 16/07/97).
Redação anterior: [Art. 3º - O Serviço Móvel Celular será explorado mediante concessão, outorgada, por licitação, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único - As entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a tornar disponíveis suas redes para interconexão com as de Serviço Móvel Celular em condições adequadas, equânimes e não discriminatórias.]
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