Legislação

Lei 9.314, de 14/11/1996

Art.
Art. 4º

- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o texto do Decreto-Lei 227, de 28/02/1967, com todas as alterações subseqüentes à sua publicação e as decorrentes desta Lei, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei.

Brasília, 14/11/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito

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