Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
Capítulo V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 22- As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, § 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]
§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]
Lei 11.521, de 18/09/2007, art. 22 (nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.] [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]
§ 2º - Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.
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