Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
(D.O. 05/02/1997)
- Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as condições desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 3º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4º - Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
- Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Lei 11.105/2005, art. 5º, § 3º (Crime. Comercialização de material biológico)Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
- Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a 6 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
- Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
- Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
- Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
- Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: [[Lei 9.334/1997, art. 11.]]
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
- No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. [[Lei 9.334/1997, art. 14. Lei 9.334/1997, art. 15. Lei 9.334/1997, art. 16. Lei 9.334/1997, art. 17.]]
§ 1º - Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
§ 2º - Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
- As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, § 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]
§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]
Lei 11.521, de 18/09/2007, art. 22 (nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.] [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]
§ 2º - Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.
- Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei 4.117, de 27/08/1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. [[Lei 9.334/1997, art. 3º. Lei 4.117/1962, art. 59.]]
- Art. 23-A acrescentado pela Lei 14.858, de 21/05/2024, art. 2º
- As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Lei 14.858, de 21/05/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.]
- Art. 23-B acrescentado pela Lei 14.858, de 21/05/2024, art. 2º
- Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento:
Lei 14.858, de 21/05/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo).Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977.] [[Lei 6.437/1977, art. 10.]]