Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
Capítulo V - DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 23- Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei 4.117, de 27/08/1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. [[Lei 9.334/1997, art. 3º. Lei 4.117/1962, art. 59.]]
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