Legislação

Lei 9.440, de 14/03/1997

Art. 14
Art. 14

- A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:

I - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º que contribuir para o descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;

II - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

III - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º;

IV - sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;

V - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;

VI - cento e vinte por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º que exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º;

VII - setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.

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