Legislação

Lei 9.440, de 14/03/1997

Art.
Art. 6º

- As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

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