Legislação

Lei 9.469, de 10/07/1997

Art.
Art. 4º

- Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, XII, e 43, da Lei Complementar 73/1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

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