Legislação

Lei 9.481, de 13/08/1997

Art.

(Conversão da Medida Provisória 1.563-7, de 22/07/1997). (Efeitos a partir de 01/01/1997). Tributário. Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 8º (art. 1º)
Lei 13.586, de 28/12/2017, art. 2º (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018)
Medida Provisória 795, de 17/08/2017, art. 2º (art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018)
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 90, e 106 (art. 1º)
Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 9º (art. 1º)
Medida Provisória 428, de 12/05/2008, art. 9º (art. 1º)
Lei 9.959, de 27/01/2000, art. 13 (art. 1º)
Medida Provisória 1.990-26, de 14/12/1999, art. 11 (art. 1º).
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 20 (art. 1º)
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 20 (art. 1º)

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.563-7/1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único da CF/88, art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Lei 13.043, de 13/11/2014 ((Vigência veja art. 113). (Conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014). Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011; altera as Leis que menciona)