Legislação

Lei 9.496, de 11/09/1997

Art.
Art. 4º

- Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, [a], e II, da Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

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