Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, ressalvado o disposto na Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 32, XVIII e na Medida Provisória 2.157-5/2001, art. 32, IV).

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. [[Lei 8.167/1991, art. 9º.]]
§ 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei 8.167/1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto; [[Lei 8.167/1991, art. 9º.]]
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8º - Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total