Legislação

Lei 9.534, de 10/12/1997

Art.

(Vigência em 11/03/1998). Registro público. Dá nova redação a Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 30, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso a Lei 9.265, de 12/02/1996, art. 1º, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera a Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 30 e Lei 8.935, de 18/11/1994, art. 45, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Registro público. Gratuidade
Gratuidade \MRPUBLICO
Lei 9.265/1996, art. 1º (Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)
Lei 8.935/1994, art. 30, e 45 (Lei dos Notários
Lei 7.116, de 29/08/1983 (Carteira de identidade. Expedição e validade)
Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público)
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Imunidade. Taxa de serviço público. Expedição de carteira de identidade ou registro geral. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade constitucional. Lei 12.687/2012).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Improcedência da ação).
Acórdão/STF (Ação declaratória de constitucionalidade. Administrativo. Registro público. Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/97. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes do STF. Procedência da ação. CF/88, art. 5º, LXXVI, LXXVII. Constitucionalidade declarada em relação ao disposto no art. 30, da Lei 6.015/73, no art. 1º, I, da Lei 9.265/96 e no art. 45, da Lei 8.935/94, com a redação dada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/97).