Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 112- Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei 5.988, de 14/12/1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. [[Lei 5.988/1973, art. 41. Lei 5.988/1973, art. 42.]]
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