Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 112

- Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei 5.988, de 14/12/1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. [[Lei 5.988/1973, art. 41. Lei 5.988/1973, art. 42.]]


Art. 113

- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.

Decreto 4.533/2002 (Regulamentação. Fonograma).

Art. 114

- Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.

Vigêncua em 20/06/1998,