Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)
- Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei 5.988, de 14/12/1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei. [[Lei 5.988/1973, art. 41. Lei 5.988/1973, art. 42.]]
- Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Decreto 4.533/2002 (Regulamentação. Fonograma).- Ficam revogados o CCB/1916, art. 649 a 673 e CCB/1916, art. 1.346 a 1.362 do Código Civil e a Lei 4.944, de 06/04/1966; e a Lei 5.988, de 14/12/1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; a Lei 6.800, de 25/06/1980; a Lei 7.123, de 12/12/1983; a Lei 9.045, de 18/05/1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor a Lei 6.533, de 24/05/1978 e Lei 6.615, de 16/12/1978. [[CCB/1916, art. 649. CCB/1916, art. 650. CCB/1916, art. 651. CCB/1916, art. 652. CCB/1916, art. 653. CCB/1916, art. 654. CCB/1916, art. 655. CCB/1916, art. 656. CCB/1916, art. 657. CCB/1916, art. 658. CCB/1916, art. 659. CCB/1916, art. 660. CCB/1916, art. 661. CCB/1916, art. 662. CCB/1916, art. 663. CCB/1916, art. 664. CCB/1916, art. 665. CCB/1916, art. 666. CCB/1916, art. 667. CCB/1916, art. 667. CCB/1916, art. 668. CCB/1916, art. 669. CCB/1916, art. 670. CCB/1916, art. 671. CCB/1916, art. 672. CCB/1916, art. 673. CCB/1916, art. 1.346. CCB/1916, art. 1.347. CCB/1916, art. 1.348. CCB/1916, art. 1.349. CCB/1916, art. 1.350. CCB/1916, art. 1.351. CCB/1916, art. 1.352. CCB/1916, art. 1.352. CCB/1916, art. 1.353. CCB/1916, art. 1.354. CCB/1916, art. 1.355. CCB/1916, art. 1.356. CCB/1916, art. 1.357. CCB/1916, art. 1.358. CCB/1916, art. 1.359. CCB/1916, art. 1.360. CCB/1916, art. 1.361. CCB/1916, art. 1.362. Lei 6.800/1980, art. 17.]]
Brasília, 19/02/98. Fernando Henrique Cardoso