Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Capítulo V - DA DURAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Art. 96- É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
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