Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Capítulo IV - DA UTILIZAÇÃO DA OBRA FOTOGRÁFICA (Ir para)
Art. 79- O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
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