Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)
- O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º - A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º - É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.