Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)
Art. 14- É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
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