Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 11

- Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único - A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.


Art. 15

- A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1º - Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º - Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, PORÉM, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único - Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.


Art. 17

- É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1º - Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º - Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º - O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17