Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 12

Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo II - DA AUTORIA DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Art. 12

- Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

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