Legislação

Lei 9.630, de 23/04/1998

Art.
Art. 5º

- O art. 231 da Lei 8.112, de 11/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§ 2º - O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores.]
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