Legislação
Lei 9.654, de 02/06/1998
Art. 0º
Administrativo. Servidor público. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, II (art. 2º)Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 22 (art. 2º-A, 3º, § 3º. Anexos I-A e II-A)
Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 40 (art. 3º, § 4º)
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58 (arts. 2º e 3º. Anexos I e II)
Medida Provisória 431, de 14/5/2008, art. 58 (arts. 2º e 3º. Anexos I e II)
Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º (arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Acrescenta Anexos I e II)
Medida Provisória 305, de 29/06/2006 (arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Acrescenta Anexos I e II)
Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 4º (art. 4º)
Medida Provisória 212, de 09/09/2004, art. 4º (art. 4º)
Decreto 8.271, de 01/06/2014 (Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 02/06/1998)
Lei 12.855, de 02/09/2013 (Servidor público. Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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