Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 10-B
Art. 10-B

- Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

Lei 12.738, de 30/11/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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