Legislação
Lei 9.674, de 25/06/1998
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS (Ir para)
Art. 40- As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;
V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1º - A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º - A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
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