Legislação

Lei 9.674, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 38

- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.


Art. 39

- Constituem infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;

II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;

III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;

V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;

VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.

Parágrafo único - As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:

I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade;

II - advertência reservada;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;

V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.

§ 1º - A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.

§ 2º - A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.

§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.

§ 4º - A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.

§ 5º - Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.


Art. 41

- (VETADO).


Art. 42

- Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.


Art. 43

- (VETADO).


Art. 44

- Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.


Art. 45

- As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.


Art. 46

- As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.