Legislação
Lei 9.674, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)
- A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
- Constituem infrações disciplinares:
I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II - praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III - não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V - faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único - As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
- As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II - advertência reservada;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional de até três anos;
V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1º - A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º - A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º - A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º - Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
- Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
- As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
- As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.