Legislação
Lei 9.674, de 25/06/1998
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 48- As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.
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