Legislação

Lei 9.674, de 25/06/1998
(D.O. 26/06/1998)

Art. 47

- São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 48

- As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.


Art. 49

- (VETADO).


Art. 50

- (VETADO).


Art. 51

- (VETADO).


Art. 52

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 53

- (VETADO).

Brasília, 25/06/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Renan Calheiros - Edward Amadeo