Legislação

Lei 9.701, de 17/11/1998

Art.

Tributário. Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (art. 1º)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Custeio da previdência social).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.674-57/98, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da CF/88, promulgo a seguinte Lei:

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