Legislação
Lei 9.701, de 17/11/1998
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 1º do Decreto-lei 1.166/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.166/1971 (enquadramento e contribuição sindical rural). [Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da CF/88 e 578 a 591 da CLT, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.] (NR)
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