Legislação
Lei 9.711, de 20/11/1998
Art. 25
Art. 25
- O art. 40 da Lei 8.742, de 07/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 40 (Assistência social) [Art. 40 - (...)
§ 1º - A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º - É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei 8.213, de 24/07/91.] (NR)
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