Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art. 10
Art. 10

- O § 2º do art. 23 da Lei 9.532/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.532/1997, art. 23]]

[§ 2º - O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago: (NR)
I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º da Lei 9.250, de 26/12/1995; [[Lei 9.250/1995, art. 7º]]
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.]
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