Legislação

Lei 9.818, de 23/08/1999

Art.
Art. 2º

- O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei 9.069, de 29/06/95.

§ 1º - Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

§ 2º - O valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.

§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor.

Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - As ações vinculadas ao FGE serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]

§ 4º - Do produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.

Lei 10.856, de 05/04/2004 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 4º - O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pelo Conselho a que se refere o art. 6º, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado.]

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