Legislação

Lei 9.819, de 23/08/1999

Art.
Art. 1º

- O art. 17 da Lei 8.029, de 12/04/90, renumerado para art. 20, nos termos da Lei 8.154, de 28/12/90, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[Art. 20 - ...
§ 1º - Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2º - A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31/12/98; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/98.] (NR)
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