Legislação

Lei 9.882, de 03/12/1999

Art.
Art. 7º

- Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único - O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo para informações.

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