Legislação

Lei 9.953, de 04/01/2000

Art. 17
Art. 17

- (Revogado pela Lei 10.476, de 27/06/2002).

Redação anterior: [Art. 17 - A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - Valor-Base constante no Anexo VII;
II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;
III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.
§ 1º - Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º - Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII.]

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