Legislação

Lei 9.953, de 04/01/2000

Art. 21
Art. 21

- O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2º não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.

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