Legislação

Lei 9.953, de 04/01/2000

Art.
Art. 4º

- São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

Artigo com redação dada pela Lei 10.476, de 27/06/2002.

I - para a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente;

II - para a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I.

Redação anterior: [Art. 4º - Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
§ 1º - Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2º - A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - oitenta por cento a partir de 01/01/2000;
IV - integralmente a partir de 01/01/2001.]

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